Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005822-05.2025.8.16.0088 Recurso: 0005822-05.2025.8.16.0088 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): HALIM MAKARIOS Requerido(s): ANGRA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I- HALIM MAKÁRIOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) à Súmula nº 239 do STJ, que prevê que o registro do contrato não é condição para adjudicação compulsória, aduzindo que o Tribunal local teria ignorado o entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda; b) Arts. 43, II, da Lei 4.591/64, e 462, 463 e 1.245, caput, e §1º, do Código Civil, sustentando que o Colegiado afirmou que o Recorrente não possui direito real e que não houve demonstração da sucessão de direitos possessórios, todavia, afirmou que o registro não é condição da adjudicação compulsória, que a cadeia aquisitiva está comprovada e que a responsabilidade pela incorporação é da incorporadora, devendo ser reconhecido o seu direito. Requereu o provimento do recurso especial. II- De início, ressalta-se que não é cabível recurso especial por suposta ofensa à Súmula (no caso a Súmula nº 239/STJ), haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal, conforme dispõe a Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “(...) Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 27/2/2025.) - destaquei Consta da ementa do aresto combatido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.417 E 1.418, DO CC – AUTOR DESPROVIDO DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL – ADEMAIS, SUCESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS NOS CONTRATOS E NAS MATRÍCULAS JUNTADAS AOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA QUE IMPOSSIBILITA MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (mov. 19.1 da Apelação Cível n° 0007308-30.2022.8.16.0088). Conforme se extrai do aresto combatido, com relação à apontada ofensa aos artigos 43, II, da Lei nº 4.591/64, e 462, 463, 1.245, caput, e §1º, do Código Civil, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as questões suscitadas, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24 /6/2024, DJe de 28/6/2024.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445 /SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ademais, no tocante à tese de preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, a Câmara Julgadora, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os contratos apresentados não comprovam que a unidade 16 do Condomínio Solar das Marinas corresponde à fração ideal originalmente adquirida por Renato Scarant, pois o contrato inicial não individualiza a unidade; há divergência entre a matrícula nº 32.907 (São José dos Pinhais) e a matrícula que deveria ter sido juntada (nº 8.999 de Guaratuba), inexistindo correspondência inequívoca entre os imóveis, razão pela qual o Recorrente não demonstrou vínculo com a proprietária registral nem a identidade do imóvel. Além disso, como o bem não está juridicamente individualizado, eventual sentença seria inútil sem prévia regularização, configurando ausência de interesse processual e de condições da ação. Desse modo, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca do alegado direito à adjudicação compulsória e a respeito da prova documental constante nos autos, não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo o veto das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) - destaquei Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 /SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). Além do mais, consoante se verifica das razões recursais, o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico conforme preceitua o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a necessária transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Portanto, vislumbra-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) – destaquei. III- Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, nºs 5, 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 75
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