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Processo:
0005822-05.2025.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005822-05.2025.8.16.0088

Recurso: 0005822-05.2025.8.16.0088 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
Requerente(s): HALIM MAKARIOS
Requerido(s): ANGRA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
I-
HALIM MAKÁRIOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) à Súmula
nº 239 do STJ, que prevê que o registro do contrato não é condição para adjudicação
compulsória, aduzindo que o Tribunal local teria ignorado o entendimento de que o direito à
adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda; b)
Arts. 43, II, da Lei 4.591/64, e 462, 463 e 1.245, caput, e §1º, do Código Civil, sustentando que
o Colegiado afirmou que o Recorrente não possui direito real e que não houve demonstração
da sucessão de direitos possessórios, todavia, afirmou que o registro não é condição da
adjudicação compulsória, que a cadeia aquisitiva está comprovada e que a responsabilidade
pela incorporação é da incorporadora, devendo ser reconhecido o seu direito.
Requereu o provimento do recurso especial.
II-
De início, ressalta-se que não é cabível recurso especial por suposta ofensa à Súmula (no
caso a Súmula nº 239/STJ), haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal, conforme
dispõe a Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“(...) Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF,
por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no AREsp n.
2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 27/2/2025.) - destaquei
Consta da ementa do aresto combatido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR – CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.417 E 1.418, DO CC –
AUTOR DESPROVIDO DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL – ADEMAIS,
SUCESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS NOS CONTRATOS
E NAS MATRÍCULAS JUNTADAS AOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM
PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA QUE IMPOSSIBILITA MAJORAÇÃO
RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(mov. 19.1 da Apelação Cível n° 0007308-30.2022.8.16.0088).
Conforme se extrai do aresto combatido, com relação à apontada ofensa aos artigos 43, II, da
Lei nº 4.591/64, e 462, 463, 1.245, caput, e §1º, do Código Civil, verifica-se que referidos
comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão
Julgador não emitiu juízo de valor sobre as questões suscitadas, tampouco foram opostos
embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a
parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo
quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
“(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do
CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das
Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão
controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n.
2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24
/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida
para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se
a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A
exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser
afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de
obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E.
Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição
Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos
no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445
/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ademais, no tocante à tese de preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, a
Câmara Julgadora, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os
contratos apresentados não comprovam que a unidade 16 do Condomínio Solar das Marinas
corresponde à fração ideal originalmente adquirida por Renato Scarant, pois o contrato inicial
não individualiza a unidade; há divergência entre a matrícula nº 32.907 (São José dos Pinhais)
e a matrícula que deveria ter sido juntada (nº 8.999 de Guaratuba), inexistindo
correspondência inequívoca entre os imóveis, razão pela qual o Recorrente não demonstrou
vínculo com a proprietária registral nem a identidade do imóvel. Além disso, como o bem não
está juridicamente individualizado, eventual sentença seria inútil sem prévia regularização,
configurando ausência de interesse processual e de condições da ação.
Desse modo, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca do alegado
direito à adjudicação compulsória e a respeito da prova documental constante nos autos, não é
cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e
probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo o veto das Súmulas
nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) - destaquei
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o
exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484
/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
Além do mais, consoante se verifica das razões recursais, o recorrente não efetuou o devido
cotejo analítico conforme preceitua o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a
necessária transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das
circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Portanto, vislumbra-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto,
orienta o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o
art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos
arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples
transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem
o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou
similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno
desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) – destaquei.
III-
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas nºs
282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, nºs 5, 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 75